A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal sentenciou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a condenação para que o Estado realize a progressão vertical de professores, que já cumpriram o estágio probatório.
A sentença definiu a promoção vertical para classe CL-2 a contar da conclusão do Estágio Probatório e a progressão para o nível III do quadro permanente do magistério estadual, que consta na Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
Em consequência, condenou o ente público ao pagamento das correspondentes diferenças salariais, retroativas ao término do estágio probatório, devendo-se tomar como parâmetro o cargo de Professor CL-2 até o advento da LC 322 e, após isso, o que se deve levar em conta é o Nível III (P-NIII).
O Estado chegou a argumentar que os autores da ação perderam direito ao ingresso no judiciário, por entender que o processo só aconteceu oito anos após a sua concretização, que se deu em 2000, o que implica na aplicação do artigo 1º, do Decreto Nº 20.910/32.
No entanto, os desembargadores ressaltaram que o prazo previsto no Decreto não se aplica ao caso, já que a pretensão envolve “prestação de trato sucessivo”, pois, nesse caso, o “fundo de direito” é contínuo, renovando-se ao longo do tempo, mês a mês, incidindo a prescrição somente quanto às parcelas não reclamadas antes do qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação.
No que diz respeito ao reenquadramento previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual), a decisão manteve a sentença, independentemente da existência de vagas, de previsão orçamentária e de adequação a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Apelação Cível n° 2011.002656-5