quarta-feira, 24 de julho de 2013

TAXISTA PODE SE FORMALIZAR COMO MEI SEM PERDER BENEFÍCIO IPI


No esforço da formalização dos pequenos negócios, particularmente, os Microempreendedores Individuais, temos uma boa notícia que é a instituição da IN RFB nº 1.368, de 26/06/13, abaixo, que disciplina a aquisição de veículos pelos taxistas enquadrados como MEI.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB No 1.368, DE 26 DE JUNHO DE 2013

D.O.U.: 28.06.2013

Altera a Instrução Normativa RFB no 987, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, no art. 77 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...................................................................................

§ 1º O direito à aquisição com o benefício da isenção de que trata o caput:

I - poderá ser exercido apenas uma vez a cada 2 (dois) anos, observada a vigência da Lei no 8.989, de 1995; e

II - aplica-se aos casos em que o interessado esteja enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

......................................................................................." (NR)

"Art. 4º ...................................................................................

IV - cópia da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do IPI ou a via da autorização anteriormente concedida e não utilizada;

§ 6º Na hipótese da transferência de que trata o § 5º, o pleiteante deverá anexar ao requerimento a autorização concedida ao titular.

§ 7º A autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º verificará a regularidade fiscal relativa aos impostos e contribuições administrados pela RFB, exceto quanto à contribuição previdenciária do contribuinte individual.

§ 8º A verificação de que trata o § 7º não abrangerá as contribuições para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat).

§ 9º Será objeto de declaração do interessado, sob as penas da lei, nos termos do Anexo XII, a situação de regularidade quanto à contribuição previdenciária, na hipótese em que o interessado seja contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social." (NR)

"Art. 5º O Delegado da DRF ou da Derat, se deferido o pleito, emitirá, em 2 (duas) vias, autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do IPI, na forma do Anexo VII, VIII, ou IX, conforme o caso, sendo que uma via lhe será entregue mediante recibo aposto na outra via, a qual ficará no processo.

§ 1º O original da via referida no caput será entregue pelo interessado ao distribuidor autorizado e remetido ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

......................................................................................." (NR)

"Art. 6º ...................................................................................

§ 1º Verificando-se o descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, a autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º poderá, antes do indeferimento do pedido, intimar o requerente a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do interessado.

......................................................................................." (NR)

Art. 2º Os Anexos I a XI da Instrução Normativa RFB nº 987, de 2009, ficam substituídos pelos Anexos I a XII desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 5º a 7º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO