Ministério Público recomenda a não realização de eventos às prefeituras em situação de emergência
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Os
139 municípios do Rio Grande do Norte que decretaram situação de
emergência declarada por meio do Decreto nº 22.637, de 11 de abril de
2012, assinado pela governadora do Estado, estão proibidos de realizar
despesas com eventos festivos. O impedimento vem do Procurador Geral do
Ministério Público de Contas, Thiago Martins Guterres, do Procurador
Geral de Justiça, Manoel Onofre de Souza Neto, do Procurador Regional
Eleitoral, Paulo Sérgio Duarte da Rocha Júnior, e da Procuradora da
República, Caroline Maciel da Costa, que assinaram Recomendação Conjunta
visando à preservação do dinheiro público.
Os
procuradores entendem que alguns municípios, apesar de se encontrarem
em situação de emergência, vêm empregando verbas públicas na contratação
de bandas e realização de festas em geral, o que se mostra incompatível
com a grave situação de estiagem enfrentada.
A
medida tomada em 1º de junho priva as prefeituras municipais de
contratarem artistas, serviços de “buffets” e montagem de estruturas
para eventos, sob pena de adoção de providências cabíveis a cargo de
cada uma das instituições que subscrevem a Recomendação.
O
gestor que porventura não acatar a recomendação poderá ser objeto de
medida cautelar da Corte de Contas. Os órgãos de controle ainda podem
solicitar a sustação de atos, contratos e procedimentos administrativos.
Além de pedir a suspensão do recebimento de novos recursos, sem
prejuízo da aplicação de multa e também de outras sanções.
A
exceção fica para o uso de verbas federais recebidas do Ministério da
Cultura ou do Ministério do Turismo, quando sua destinação estiver
especificamente vinculada à realização de festas ou eventos culturais no
município. O documento alerta ainda que à hipótese não se aplica o art.
24, IV, da Lei 8.666/1993, por não se tratar de bem necessário ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa.
Em
tal caso, a documentação relativa à execução do convênio, acompanhada
do processo licitatório - inclusive notas fiscais pertinentes -, deve
ser encaminhada ao Ministério Público Federal no prazo de 30 dias após a
realização da festa ou evento.
Veja a recomendação na íntegra:
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO RIO GRANDE DO NORTE e o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL,
pelos promotores e procuradores que esta subscrevem, no uso de suas
atribuições, fundadas nas disposições constitucionais e legais
pertinentes,
CONSIDERANDO que
compete aos Ministérios Públicos promover a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, conforme dispõe o art. 127 da Constituição da República,
inclusive com a adoção das medidas preventivas que forem necessárias;
CONSIDERANDO
que ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, perante o
qual oficia o Ministério Público de Contas, compete realizar a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial dos Municípios, quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade da despesa pública, na forma do art. 70 da Constituição
Federal e art. 52 da Constituição Estadual, bem como art. 1º, inciso II,
“a”, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (Lei Orgânica do TCE/RN);
CONSIDERANDO
que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pode requerer ao
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte a determinação de
medidas cautelares no curso de qualquer apuração, sem prejuízo da
apuração da responsabilidade do gestor e da aplicação das sanções
administrativas cabíveis, nos termos do art. 107, art. 108 e art. 120 da
Lei Complementar nº 464/2012;
CONSIDERANDO que
o Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, assinado pela
Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do Norte,
declarou a situação de emergência em 139 (cento e trinta e nove)
municípios do Rio Grande do Norte afetados por Desastres Naturais
Relacionados com a Intensa Redução das Precipitações Hídricas em
decorrência da Estiagem (seca), pelo prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável por igual período;
CONSIDERANDO
a afirmação contida no referido Decreto nº 22.637, de 11 de abril de
2012, de que “a estiagem na área rural dos municípios do RN é
caracterizada como gradual e de evolução crônica, de nível III, de
grande porte e grande intensidade, onde os danos causados são
importantes e os prejuízos vultosos, contribuindo para intensificar a
estagnação econômica e o nível de pobreza do semiárido
norte-riograndense e, consequentemente, os desequilíbrios
inter-regionais e intra-regionais”;
CONSIDERANDO
que alguns Municípios abrangidos pelo Decreto nº 22.637, de 11 de abril
de 2012, apesar de se encontrarem em situação de emergência, vêm
empregando verbas públicas na contratação de bandas e realização de
festas em geral, o que se mostra incompatível com a grave situação de
estiagem enfrentada;
CONSIDERANDO
que a prática e a experiência demonstram que a realização de festas e
eventos em ano eleitoral costumeiramente é desvirtuada, passando a ser
utilizada com fins eleitoreiros, conduta que, se já é reprovável em
condições normais, o é ainda mais quando se tem contexto de situação de
emergência causada pela seca;
CONSIDERANDO,
que alguns gestores dos referidos Municípios incluídos no Decreto nº
22.637, de 11 de abril de 2012, não vêm cumprindo a obrigação legal de
prestar informações ao Sistema Integrado de Auditoria Informatizada
(SIAI), o qual consiste em programa informatizado desenvolvido pelo
TCE/RN para possibilitar o acompanhamento e controle sobre a execução
orçamentária e financeira dos entes públicos sob sua jurisdição, fato
esse que tem dificultado as ações do Controle Externo a cargo do TCE/RN e
se constitui em infração punível pela Corte de Contas;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário
“qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres” pertencentes a entidades públicas, consoante dispõe o art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, sujeitando-se o infrator às sanções previstas no inciso II do artigo 12, da citada lei.
CONSIDERANDO,
por fim, que compete ao Ministério Público expedir recomendações
visando ao respeito a interesses e direitos que lhe cabe defender, RESOLVEM, na forma do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar n. 75/93;
RECOMENDAR
CONSIDERANDO,
por fim, que compete ao Ministério Público expedir recomendações
visando ao respeito a interesses e direitos que lhe cabe defender, RESOLVEM, na forma do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar n. 75/93;
RECOMENDAR
Aos
Excelentíssimos Senhores Prefeitos dos 139 (cento e trinta e nove)
municípios do Rio Grande do Norte que, enquanto persistir a situação de
emergência declarada por meio do Decreto nº 22.637, de 11 de abril de
2012, assinado pela Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do Rio
Grande do Norte abstenham-se de realizar despesas com eventos
festivos, incluindo a contratação de artistas, serviços de “buffets” e
montagens de estruturas para eventos, sob pena de adoção das
providências cabíveis a cargo de cada uma das Instituições subscritoras
da presente, inclusive eventual postulação de atuação preventiva e
cautelar à Corte de Contas, com pedido de sustação de atos, contratos e
procedimentos administrativos e suspensão do recebimento de novos
recursos, sem prejuízo da aplicação de multa ao gestor, além de outras
sanções cabíveis;
Consignam
que a presente recomendação não se aplica ao uso de verbas federais
recebidas do Ministério da Cultura ou do Ministério do Turismo, quando
sua destinação seja especificamente vinculada à realização de festas ou
eventos culturais no município, ressaltando que na hipótese não se
aplica o art. 24, IV, da Lei 8.666/1993, por não se tratar de bem
necessário ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa. Em tal
caso, a documentação relativa à execução do convênio, acompanhada do
processo licitatório - inclusive notas fiscais pertinentes -, deve ser
encaminhada ao Ministério Público Federal no prazo de 30 dias após a realização da festa ou evento.
Requisitam,
nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, no prazo
de 30 (trinta) dias, informações e documentação comprobatória sobre as
medidas adotadas em relação à presente RECOMENDAÇÃO, as quais
deverão ser enviadas à Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Natal (RN), 01 de junho de 2012.
THIAGO MARTINS GUTERRES
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
PAULO SÉRGIO DUARTE DA ROCHA JÚNIOR
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
CAROLINE MACIEL DA COSTA
PROCURADORA DA REPÚBLICA COORDENADORA DO NCC
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